Fomos sempre tão amigos dos pretinhos | FERNANDA CÂNCIO | in Diário de Notícias

17/04/2017 

A piedosa fábula do “colonialismo português de rosto humano” é uma falsidade histórica. Ver Marcelo repeti-la no lugar do crime é uma vergonha.

odo o indígena válido das colónias portuguesas fica sujeito, por esta lei, à obrigação moral e legal de, por meio de trabalho, prover ao seu sustento e de melhorar sucessivamente a sua condição social.” Este é o artigo primeiro do Regulamento Geral do Trabalho dos Indígenas nas Colónias Portuguesas, de 1914. O segundo esclarece que o indígena que não trabalhe sem para isso ter motivo “de força maior” será condenado (é mesmo esta a expressão) a trabalho.

É certo que se estabelece que este deve ser pago e nunca “superior às suas forças”, mas igualmente se diz que os indígenas não podem despedir-se e que se fugirem serão capturados e castigados – condenados a mais trabalho. E, no artigo 47.º, lê-se: “Pelo facto do contrato celebrado perante a autoridade pública, os patrões recebem os poderes indispensáveis para, quando e enquanto a autoridade o não possa fazer por si própria, assegurarem o cumprimento das obrigações aceites pelos serviçais ou a repressão legítima da falta desse cumprimento. No exercício desse poder ser-lhes-á permitido prender os serviçais que (…) se recusarem a trabalhar (…), [assim como] evitar que cometam faltas e empregar os meios preventivos necessários para os desviar da embriaguez, do jogo, e de quaisquer vícios e maus costumes que lhes possam causar grave dano físico ou moral.” Esta “necessidade” é explicada no preâmbulo do decreto: “Preciso é (…) pôr nas mãos dos patrões direitos sem os quais não é possível manter a disciplina.” Para tal, é-lhes permitido terem uma milícia nas suas propriedades. E o regulamento específico para Moçambique, do ano anterior, prevê que usem “os meios possíveis” para “melhorar a educação” aos indígenas, “corrigindo-os moderadamente, como se eles fossem menores”. Prescreve também o luxo de um dia de repouso semanal, mas para ser gozado no local de trabalho, do qual o “serviçal” só se pode ausentar por quatro horas. Ainda assim, estes regulamentos falam de contratos “livres” e “voluntários” e proíbem grilhetas e algemas – não fosse alguém confundir o regime com o da escravatura.

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